O estatuto é o documento constitutivo básico da pessoa jurídica, que estabelece todas as regras para o seu regular funcionamento. O estatuto social é utilizado pelas entidades sem fins lucrativos (como é o caso da CACIS), pelas sociedades por ações (sociedade anônima, por exemplo) e cooperativas.
DA DENOMINAÇÃO, FINALIDADE, DURAÇÃO, SEDE E FORO
Artigo 1º – A Câmara do Comércio, da Indústria e de Serviços – CACIS, fundada em 09 de dezembro de 1985, com sede e foro na cidade de Três Passos, Estado do Rio Grande do Sul, é uma entidade civil sem fins lucrativos, de direito privado e duração ilimitada, administrativamente e financeiramente autônoma, dotada de personalidade jurídica e que se rege pelo presente Estatuto e pela legislação que lhe é atinente, tendo seu ano social e financeiro iniciado em 1º de janeiro e encerrado a 31 de dezembro.
Artigo 2º – A CACIS tem por finalidades:
I – congregar as pessoas jurídicas que exerçam atividades comerciais, industriais ou de prestador de serviços, tendo em vista:
II – colaborar com a comunidade e os poderes públicos na promoção do desenvolvimento econômico e social;
III – ser o órgão representativo da classe empresarial perante os poderes públicos, as diversas entidades de classe e a coletividade em geral;
IV – proporcionar aos seus associados orientação jurídica, tributária e assistência em assuntos relacionados com o interesse geral da classe;
V – promover cursos, reuniões, seminários, conferencias, encontros e sessões de estudos, sobre os mais diversos assuntos de interesse da classe.
Artigo 3º – A CACIS, sob nenhum pretexto, pode envolver-se, direta ou indiretamente, em assuntos religiosos, raciais ou partidários.
DOS ASSOCIADOS, SEUS DEVERES E DIREITOS
Artigo 4º – Pode associar-se à CACIS toda pessoa jurídica que legalmente habilitada, exerça atividade comercial, industrial ou de serviços, em qualquer modalidade econômica e com organização própria, bem como profissional liberal que exerça atividade econômica não conflitante com as anteriormente descritas e desde que aceite os presentes estatutos, seja proposta por outro associado ou convidada pela diretoria e tenha sua aceitação aprovada em reunião da mesma.
Artigo 5º – Os associados são distribuídos categorias sendo:
– Categoria 1 – Efetivos: os contribuintes em geral;
– Categoria 2 – Honorários: os que, associados ou não, tenham prestado relevantes serviços à CACIS ou à classe, desde que propostos por associado, aprovados pela diretoria.
Artigo 6º – Os associados efetivos, para efeito de pagamento de suas contribuições sociais, são divididos em grupos, tomando por base o Patrimônio Líquido e a Receita Bruta do último exercício financeiro, por estudo e decisão da Diretoria.
Artigo 7º – O valor das contribuições para cada grupo é estabelecido pela Diretoria e corrigido com a freqüência que a variação da moeda o exigir, no segundo (2º) semestre de cada ano.
Artigo 8º – São direitos dos associados:
I – gozar de todas as vantagens que a CACIS, direta ou indiretamente, lhes proporcionar;
II – votar e ser votado, desde que esteja em dia com as suas obrigações sociais e enquadrado nas demais disposições estatutárias;
III – requerer, por escrito, sua exclusão do quadro social, desde que em dia suas obrigações;
IV – freqüentar a sede social e utilizar-se dos serviços oferecidos entidades;
V – apresentar memoriais, indicações ou propostas que interessem aos fins sociais;
VI – apresentar visitantes regionais, estaduais, ou internacionais, inscrevendo-os como tais;
VII – recorrer à Assembléia Geral, como última instância, de todas as deliberações, atos e conclusões da Diretoria, que violem direitos assegurados nestes Estatutos ou que forem considerados lesivos à CACIS.
Artigo 9º – São deveres dos associados:
I – observar, acatar e cumprir os Estatutos Sociais e as deliberações regulamentares tomadas pela Assembléia Geral e pela Diretoria;
II – aceitar e exercer com critério e diligência, os cargos que lhe forem cometidos pela Assembléia Geral ou pela Diretoria;
III – pagar, pontualmente, suas contribuições sociais;
IV – esforçar-se pelo aumento progressivo do quadro social e pelo bom nome, prestígio engrandecimento da entidade, oferecendo-lhe a sua eficiente e constante colaboração;
V – votar pessoalmente, sendo vetado o voto por procuração.
Artigo 10º – Extingue-se a qualidade de associados:
I – pela exclusão voluntária, de acordo com o item III do artigo 8º;
II – pela eliminação do quadro social, determinado pela Diretoria, nos seguintes casos:
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 11º – São órgãos deliberativos, dirigentes e colaboradores da CACIS:
I – A assembléia Geral;
II – a Diretoria;
III – o Conselho Fiscal;
IV – as Comissões Especializadas.
SEÇÃO I – DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 12º – A Assembléia Geral é o órgão soberano da CACIS e delibera, por simples maioria de votos dos presentes, sobre todos os assuntos de interesse social e da classe.
Artigo 13º – A Assembléia Geral funciona validamente quando convocada na forma estatutária e com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos associados em pleno gozo de seus direitos, em primeira convocação e com qualquer número em segunda convocação e última convocação, meio hora após a primeira.
Artigo 14º – A Assembléia Geral é convocada pelo Presidente ou por seu substituto legal, ou ainda por 1/3 (um terço) dos associados no gozo dos seus direitos sociais.
Artigo 15º – Sobre a mesa da Assembléia Geral há um livro de registro de presenças, a cargo de quem tenha feito regularmente a convocação, para aposição das assinaturas dos associados.
Artigo 16º – Instalada a Assembléia Geral, quando não convocada pelo presidente ou seu substituto legal, esta escolhe o seu presidente, para dirigir os trabalhos, o qual designa dois secretários, os quais, com ele, completam a mesa diretora.
Artigo 17º – Constituída a mesa, o presidente declara abertos os trabalhos e solicita a um dos secretários a leitura do Edital de Convocação e submete à discussão da Ordem do Dia.
Artigo 18º – Compete ao Presidente da Assembléia Geral a direção dos trabalhos, com os mais amplos poderes para coordenar, imparcialmente, as discussões, adia-las e encerrá-las quando julgar conveniente, manter a ordem e a disciplina, conceder, denegar ou retirar a palavra, presidir o escrutínio que houver, proclamando os resultados e, no caso de empate, exercer o voto de minerva, exceto nas votações secretas.
Artigo 19º – Cada associado tem direito a um único voto, o qual é pessoal, indelegável e intransferível.
Parágrafo Único – As empresas são representadas pelas pessoas a quem, de conformidade com os respectivos Contratos Sociais ou por Declaração, compete à representação, sendo que se houver mais do que um representante credenciado, estes podem participar das discussões, cabendo-lhes, nas votações, o estatuído do texto do artigo.
Artigo 20º – Não é permitida, na Assembléia, discussões estranhas aos fins da CACIS e nem a presença de estranhos, salvo os expressamente convidados, mas sem direito a voto.
Artigo 21º – A Assembléia Geral pode ser Ordinária ou Extraordinária.
Artigo 22º – De todas as colocações, decisões e ocorrências da Assembléia, lavrar-se uma Ata fiel e circunstanciada, a qual deve ser assinada pelos membros da Diretoria presentes e apresentada para aprovação na assembléia seguinte.
SEÇÃO II – DA DIRETORIA
Artigo 23º – A diretoria é o órgão executivo da CACIS e compõe-se de doze (12) membros, assim distribuídos:
– Presidente;
– Vice-presidente;
– Diretor do Comércio;
– Diretor da Indústria;
– Diretor de Serviços;
– Diretor de Turismo;
– Diretor de Relações Públicas e Marketing e Boletim;
– Representante da CDL;
– 1º Secretário;
– 2º Secretário;
– 1º Tesoureiro;
– 2º Tesoureiro.
Artigo 24º – A diretoria reúne-se regularmente ou por convocação do Presidente ou seu representante legal e funciona com qualquer número de presentes.
Artigo 25º – O mandato da Diretoria é amplo e ilimitado em relação à livre e geral administração de tudo o que disser respeito ao interesse da CACIS, incumbindo-lhes, especificamente:
I – ser guarda fiel destes Estatutos e demais deliberações, cumprindo-os e fazendo cumprir;
II – gerir os interesses financeiros e econômicos da entidade;
III – admitir e demitir, livremente, os funcionários necessários à execução dos serviços, fixando-lhes os vencimentos;
IV – aceitar a inclusão e exclusão de associados, de acordo com os Estatutos;
V – fixar o valor da jóia de admissão ou dispensá-lo;
Artigo 26º – O presidente é o dirigente máximo da CACIS, competindo-lhe:
I – convocar e presidir as reuniões ordinárias da Diretoria e das Assembléias;
II – representar a CACIS em juízo e fora dele, podendo constituir procuradores para o ato de que se tratar, ou outorgar-lhes os necessários poderes;
III – assinar todos os atos, contratos e documentos que representem obrigações para a CACIS, inclusive letras, cheques ou quaisquer outros títulos;
IV – decidir sobre todos os assuntos que demandam pronta solução, dando conhecimento à diretoria, reunião mais próxima;
V – fiscalizar a escrituração social e a documentação dos demais atos;
VI – autorizar o pagamento das despesas e contas da CACIS;
VII – designar qualquer membro, nas diversas representações.
VIII – Manter estreita colaboração com a direção do CDL no cumprimento de seus fins.
Parágrafo único: O presidente, em seu impedimento, será substituído por um dos membros da diretoria, na seqüência do artigo 23º.
Artigo 27º – O Vice-Presidente cabe representar a CACIS junto com o Presidente e substituir o Presidente no seu impedimento e manter estreita colaboração com a direção do CDL no cumprimento de seus fins e formar uma chapa para a eleição seguinte.
Artigo 28º – O Diretor do Comércio cabe reunir e coordenar as atividades dos lojistas e substituir o Presidente e o Vice-presidente no seu impedimento.
Artigo 29º – Ao Diretor da Indústria cabe reunir e coordenar os industriais, orientar os debates específicos da área e substituir o Presidente, no impedimento dos que lhe antecedem.
Artigo 30º – Ao Diretor de Serviços cabe reunir os associados da área de serviços, orientar as suas atividades e substituir o Presidente, no impedimento dos que lhe antecedem.
Artigo 31º – Ao Diretor de Turismo cabe reunir os associados da área de turismo, orientar as suas atividades e substituir o Presidente, no impedimento dos que lhe antecedem.
Artigo 32º – Ao Diretor de Relações Públicas e Marketing e Boletim cabe manter o relacionamento com os associados na divulgação das ações e projetos realizados e substituir o Presidente, no impedimento dos que lhe antecedem.
Artigo 33º – Ao Representante da CDL cabe realizar a integração entre a CACIS e a CDL, no cumprimento de seus fins.
Artigo 34º – Compete ao diretor secretário:
I – atender ao expediente em geral, firmar a correspondência e dirigir a secretaria;
II – assinar, com o Presidente, as atas das reuniões da Diretoria e Assembléias, as ordens, representações e correspondências relativas ao expediente da CACIS.
Artigo 35º – Ao 2º Secretário cabe substituir o primeiro, no seu impedimento e participar das reuniões da Diretoria.
Artigo 36º – Ao 1º Tesoureiro compete:
I – promover a cobrança e aplicação dos recursos da CACIS;
II – assinar, com o presidente, cheques e demais documentos que representem obrigações para a CACIS;
III – providenciar sobre o pontual pagamento das despesas e contas da CACIS;
IV – elaborar e apresentar a Previsão Orçamentária, o Balancete Trimestral e Balanço Anual.
Artigo 37º – O 2º Tesoureiro deve substituir o primeiro em seus impedimentos e participar das reuniões da Diretoria.
SEÇÃO III – DO CONSELHO FISCAL
Artigo 38º – O Conselho Fiscal é o órgão controlador das finanças e é composto por de seis (6) membros, sendo três (3) efetivos e três (3) suplentes, eleitos junto com a Diretoria, que será sempre composto por ex-presidentes da CACIS.
Artigo 39º – Compete ao Conselho Fiscal:
I – examinar, a qualquer tempo, os livros e demais documentos contábeis da CACIS, bem como da Tesouraria;
II – lavrar, em livro próprio, parecer sobre as finanças e apresentá-lo na Assembléia.
SEÇÃO IV – DAS COMISSÕES ESPECIALIZADAS
Artigo 40º – As Comissões Especializadas, constituídas por no mínimo três (3) membro, nomeados pela Diretoria, e em número de tantas quantas forem necessárias, funcionam como órgão auxiliares da Diretoria.
Artigo 41º – Cabe às Comissões Especializadas:
I – desincumbir-se, através de estudos, sugestões, propostas ou execução de tarefas ou assuntos específicos, pertinentes ao fim para a qual forem criadas;
II – escolher, dentre seus membros, um Presidente e um Secretário, os quais dirigem os trabalhos e as conclusões de caráter consultivo e informativo, os encaminhado à Diretoria, que decidirá sobre a conveniência ou não da execução das medidas sugeridas.
DAS ELEIÇÕES
Artigo 42º – No decorrer do mês de dezembro de dois em dois anos serão eleitos a Diretoria e o Conselho Fiscal, para o período seguinte, ficando assim a gestão da Diretoria Bianual.
Artigo 43º – Com antecedência mínima de 30 dias, a Diretoria convoca, através de Edital publicado na imprensa escrita, a Assembléia Geral Ordinária.
Artigo 44º – Somente são admitidos a concorrer ao pleito das chapas com a nominata completa dos candidatos aos vários cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal, que tenham sido registradas junto à secretaria da CACIS com 10 dias de antecedência. Não serão aceitas chapas fora deste prazo.
Artigo 45º – A chapa deve ser integrada por dezoito membros associados, no pleno gozo de seus direitos sociais, sendo doze para a Diretoria e seis para o Conselho Fiscal, que será sempre composto por ex-presidentes da CACIS.
Artigo 46º – O processo eleitoral obedece as seguintes normas:
I – a votação é pessoal e secreta;
II – é instalada uma mesa eleitoral no local da Assembléia, com uma urna para recepção dos votos e uma lista para assinatura de presenças dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais;
III – os candidatos à presidência podem indicar fiscais junto à mesa eleitoral em número de um fiscal para cada chapa;
IV – a votação é por chapa e votos nominais serão nulos;
V – concluída a votação, a mesa eleitoral abre a urna, apura os votos e proclamando a chapa vencedora.
VI – Na hipótese de haver uma única chapa como candidata, será permitida a eleição por aclamação.
Artigo 47º – A posse dos eleitos ocorre em ato festivo na primeira quinzena de janeiro, imediatamente após a eleição, com a presença dos associados e convidados especiais, ocasião em que encerra-se uma gestão administrativa e inicia-se outra.
DO FUNDO SOCIAL
Artigo 48º – O Fundo Social compõe-se:
I – dos bens, direitos e ações da entidade;
II – do excesso entre receita e despesa;
III – dos donativos ou legados conferidos à CACIS e que esta fica autorizada a receber.
Artigo 49º – A alienação de bens imóveis deverá ser autorizada pela Assembléia, por maioria de três quartos (¾) dos votos de seus membros presentes.
Artigo 50º – Em caso de extinção da CACIS, todos os bens, haveres, direitos e ações que lhe restarem, são destinados à entidade sucessora da mesma, ou, na falta desta, à Promotoria Pública do Poder Judiciário da Comarca, que os mantém sob guarda e os dentina para entidade ou entidades patronais do comércio, da indústria, ou serviços, do município, assim que surgirem.
DAS DIPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 51º – Os associados não respondem subsidiária, nem solidariamente pelas obrigações entidade.
Artigo 52º – O presente Estatuto só pode ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim, com presença de um terço dos associados em gozo de seus direitos sociais.
Artigo 53º – São absolutamente proibidas reuniões para fins partidários, na sede da Entidade.
Artigo 54º – Todos os cargos eletivos serão exercidos gratuitamente.
Artigo 55º – Os cargos da Diretoria devem ser ocupados por titulares de associados, ou seus representantes legais, com amplos poderes para representar a empresa, preconizando-se a titularidade dos cargos para associados estabelecidos no município.
Artigo 56º – As omissões do presente Estatuto são suprimidas segundo a sua natureza e origem, pelos respectivos órgãos competentes, cabendo a qualquer associado recurso conforme previsto no item VII, do artigo 8º e no artigo 14.
Três Passos (RS), 10 de dezembro de 2009.